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terça-feira, 6 de setembro de 2011

OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

LEI Nº 1329, DE 28 ABRIL DE 2005.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E DE CRÉDITO DE COLOCAR PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS PARA ATENDIMENTO DIGNO AOS CLIENTES.


Art. 1º - Ficam as instituições bancárias, financeiras e de crédito estabelecidas no Município de Cotia, obrigadas a colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivo em tempo razoável. Parágrafo Único - Entende-se atendimento em tempo razoável, o prazo máximo de 15(quinze) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados. Art. 2º - O atendimento dos caixas, será realizado através de senha numérica e com data e horário de seu fornecimento.

Parágrafo Único - As referidas Instituições deverão colocar assentos à disposição dos usuários com atendimento preferencial. (Redação acrescida pela Lei nº 1539/2009)

Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos da celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, no local e horário de atendimentos diversos daqueles previstos para as demais atividades. Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades: I - advertência por escrito na primeira infração; II - multa de valor equivalente a 20 (vinte) UFESP`s na segunda infração; III - multa de valor equivalente a 40 (quarenta) UFESP`s, da terceira até a quinta reincidência; IV - a partir da sexta reincidência, multa de 200 (duzentas) UFESP`s para cada descumprimento e divulgação, na imprensa oficial e encaminhamento aoProcon, o descumprimento reiterado das disposições desta Lei. Parágrafo Único - Não será considerada infração à Lei, desde que devidamente comprovado, quando a não observância do tempo de espera previsto no parágrafo único, do art. 1º, decorrer de força maior, tais como falta de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados. Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços abrangidos por esta Lei deverão ser encaminhadas à Prefeitura do Município de Cotia para fiscalização e punição dos infratores. Parágrafo Único - O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e controle. Art. 6º - As instituições bancárias, de financiamento e de crédito, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições
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Parágrafo Único - É obrigatória a fixação da Lei nº 1.329, de 28 de abril de 2.005, bem como as suas alterações, em, em locais visíveis ao público, próximos aos caixas, e terminais de retirada de senha. (Redação acrescida pela Lei nº 1539/2009)

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Cotia, aos 28 dias do mês de abril de 2005.

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